Beneficiários da Isenção do IVA na Aquisição de Bens no Combate à COVID-19
EA BriefFiscal
12 Julho, 2021Foi publicado o Despacho n.º 6406/2021 que promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, até 31 de dezembro de 2021.
Importa, assim, prorrogar a vigência do Despacho n.º 5638 -A/2020, de 18 de maio, em conformidade com os novos prazos de vigência da isenção de IVA.
Define-se que são estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, os inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID -19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, e que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., incluindo todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Além disto, consideram-se entidades com fins caritativos ou filantrópicos as entidades que detenham licenciamento das respostas sociais ou detenham acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais que constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. A., e Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P. R.; as associações humanitárias de bombeiros; e outras entidades que constem das listas divulgadas no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ou no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., conforme pertençam, respetivamente, ao setor da saúde ou às restantes áreas de atividade.
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de julho de 2021 produzindo efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.