Beneficiário Efectivo – Novos Prazos

Beneficiário Efectivo – Novos Prazos

Foi publicada hoje, dia 28 de Junho de 2019, a  Portaria n.º 200/2019 (a “Portaria”), que determina que a declaração inicial para efeitos do Registo Central do Beneficiário Efectivo (“RCBE”) pode ser efetuada até ao dia 31 de Outubro de 2019, para entidades sujeitas a registo comercial, e até 30 de Novembro de 2019, para as demais entidades sujeitas ao RCBE.

Por outro lado, estabelece a Portaria que as entidades obrigadas, nos termos definidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, devem efectuar consultas ao RCBE após 31 de Janeiro de 2020, e que a confirmação anual da informação sobre o beneficiário efectivo é dispensada em 2020, incluindo para as entidades cuja declaração foi efectuada em 2018.

Conforme anunciámos anteriormente, o Regime Jurídico do RCBE[1], que já se encontra em vigor, impõe que as entidades sujeitas[2] efectuem uma declaração sobre os seus beneficiários efectivos.

De notar ainda que as entidades que não efectuarem a Declaração do Beneficiário Efectivo nos prazos aplicáveis ficam sujeitas às sanções legalmente previstas[3], entre as quais se contam a proibição:

(i) da distribuição ou adiantamento sobre lucros;

(ii) de beneficiar de fundos europeus/públicos; e

(iii) de vir como parte em qualquer negócio que tenha por objecto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

A Espanha e Associados criou uma equipa, integrada no departamento de societário, dedicada à assessoria dos clientes no cumprimento das obrigações de RCBE.

 

[1] Aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto e regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de Agosto (cujos artigos 13.º e 17.º são aliás revogados pela presente Portaria).

[2] Nos termos do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, estão sujeitas ao regime as “(…) seguintes entidades:

a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;

b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;

c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);

e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.

2 – Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares (…)”, em alguns casos especiais.

[3] Veja-se o artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE.

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RCBE
Rita Beirôco

Rita Beirôco

Sócia Fundadora/Advogada

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