ASF – Medidas COVID-19 – Distribuidores de seguros
EA BriefFinanceiro
03 Abril, 2020A Autoridade de Supervisão de Seguros («ASF»), atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional que impactou as condições económicas e financeiras a nível nacional e internacional, emitiu a Carta Circular n.º 3/2020, de 1 de Abril, dirigida aos distribuidores de seguros, contendo um conjunto de recomendações e medidas de flexibilização.
Com o objectivo de minimizar o impacto negativo imediato que as várias medidas que têm vindo a ser adoptadas para o controlo do surto epidémico têm na estrutura dos distribuidores de seguros, nomeadamente do potencial impacto materialmente relevante no serviço a prestar aos seus clientes, a ASF elenca um conjunto de procedimentos que pretendem assegurar a continuidade da actividade seguradora no geral e a gestão das carteiras de seguro em particular.
Assim, destacamos algumas das recomendações da ASF nesta matéria:
- Cada distribuidor deverá avaliar o impacto que a actual conjuntura induz na sua actividade e operacionalizar formas alternativas de actuação, quer junto das empresas de seguros, quer com os seus clientes, com vista à manutenção das responsabilidades e deveres afectos à actividade de distribuição de seguros;
- Deve privilegiar-se o recurso a meios tecnológicos, nomeadamente por via telefónica ou através da Internet;
- Os distribuidores de seguros devem providenciar de forma clara e atempada toda a informação aos clientes sobre os termos contratuais dos seus produtos, em especial no que respeita a alterações resultantes do surto pandémico Coronavírus – COVID-19;
- Os clientes devem ser informados sobre o âmbito das coberturas, tendo particular atenção a casos de exclusões, por forma a garantir que é promovido um tratamento consistente de casos semelhantes e que os clientes têm conhecimento do âmbito de cobertura das suas apólices;
- Deverão ser comunicadas à ASF eventuais situações críticas em que não seja possível ao distribuidor assegurar a prossecução dos seus serviços.
No que toca às medidas de flexibilização e reconhecendo que nesta fase excepcional poderá não ser possível manter a capacidade de resposta aos procedimentos normais de supervisão, decorrem da Carta Circular as seguintes medidas:
- Flexibilização dos prazos de resposta a interpelações que a ASF solicite junto dos distribuidores, com excepção dos pedidos específicos relacionados com a presente situação excepcional;
- Flexibilização dos prazos de reporte de informação obrigatórios, para o que se promoverá a necessária consagração normativa.



