
Aprovação de Contas e Perda de Metade do Capital
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01 Março, 2012APROVAÇÃO DE CONTAS
O mês de Março significa, para a maioria das empresas em Portugal, o mês da realização da assembleia geral de sócios ordinária na qual, entre outros temas de especial relevância, são aprovadas as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano anterior.
Esta obrigação quanto ao prazo para a aprovação de contas resulta da previsão legal inscrita no Código das Sociedades Comerciais (CSC) que estabelece que, salvo em casos excepcionais1, o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados à assembleia geral e por este apreciados no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual o qual, na generalidade das empresas em Portugal, coincide com o ano civil.
A obrigação de aprovação de contas surge, no plano do chamado Direito das Empresas, no âmbito de uma obrigação mais ampla estabelecida no CSC que prevê a obrigatoriedade dos sócios das sociedades comerciais, independentemente do tipo societário, efectuarem uma apreciação anual da situação da
sociedade.
No âmbito da apreciação anual da situação da sociedade, os gerentes ou os administradores das sociedades devem, atempadamente, preparar um relatório de gestão e todos os documentos de prestação de contas de cada exercício anual para que os mesmos possam ser apresentados e submetidos à apreciação da assembleia geral de sócios até ao final do prazo previsto na lei sendo certo que, nas sociedades anónimas e nas sociedades por quotas com órgão de fiscalização ou que, nos termos da lei, estejam sujeitas a revisão legal, os documentos de prestação de contas e o relatório de gestão devem ser, previamente2, submetidos à apreciação do órgão de fiscalização e/ou do Revisor Oficial de Contas para que sobre aqueles seja emitido parecer e, caso se mostre possível, seja realizada a certificação legal das contas.
Conforme referimos anteriormente, a competência para a elaboração do relatório de gestão e das contas do exercício é dos membros dos órgãos de administração das empresas estabelecendo ainda, a lei, que tais documentos devem ser assinados por todos esses membros3.
A este propósito e uma vez que, em geral, os mandatos dos membros dos órgãos de administração das sociedades anónimas terminam no final de determinado exercício, acontece, não raras vezes, a situação do relatório de gestão e documentos de prestação de contas serem elaborados pelos novos administradores entretanto designados e que não exerceram funções no exercício relativamente ao qual os documentos se referem. Neste aspecto a lei é clara e estabelece que, ainda que o relatório de gestão e documentos de prestação de contas devam ser elaborados e assinados pelos gerentes ou administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que, para esse efeito, lhes forem solicitadas relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.
o gerente ou administrador de sociedade que não submeta, ou por facto próprio impeça outrem de submeter, à assembleia geral, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei dentro prazo legal, incorre em ilícito de mera ordenação social e poderá ser punido com coima entre €50,00 e €1.500,00
O cumprimento dos prazos para apresentação das contas do exercício e do relatório de gestão é relevante na medida em que evitará a aplicação de coimas aos gerentes ou administradores incumpridores e um possível processo de inquérito judicial.
Com efeito, a lei estabelece que o gerente ou administrador de sociedade que não submeta, ou por facto próprio impeça outrem de submeter, à assembleia geral, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei dentro prazo legal, incorre em ilícito de mera ordenação social e poderá ser punido com coima entre €50,00 e €1.500,00.
Por outro lado, se o incumprimento do prazo para apresentação destes documentos à assembleia geral se prorrogar por dois meses, qualquer sócio pode solicitar ao tribunal que se preceda a inquérito devendo, neste caso, o juiz, após audição dos gerentes ou administradores e tendo em
consideração as razões que sejam invocadas para o incumprimento, fixar data para apresentação do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas previstos na lei podendo, o mesmo juiz, proceder à convocação da assembleia geral.
Por fim, cabe referir que a contas anuais das sociedades por quotas e anónimas4 estão sujeitas a registo comercial (registo efectuado oficiosamente pela Administração Tributária com a entrega da Informação Empresarial Simplificada) e que as sociedades que disponham de sitio na Internet devem disponibilizar, através do mesmo e sem encargos, cópia integral do relatório de gestão, relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, certificação legal das contas e parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
PERDA DE METADE DO CAPITAL SOCIAL
A conjuntura económico-financeira dos últimos anos origina, cada vez mais, que os documentos de prestação de contas de muitas empresas revelem situações de perda de metade do capital social.
De acordo com o CSC, “considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a
metade do capital social”, ou seja, esta situação verifica-se quando o somatório de todas as contas que integram o capital próprio – como, por exemplo, o capital social, as reservas, prémios de emissão, acções e quotas próprias, ajustamentos em activos financeiros e resultados transitados – se revela inferior a metade do capital social da sociedade.
A perda de metade do capital é uma situação relevante no que respeita à tutela das expectativas, confiança e segurança de terceiros que se relacionem com a sociedade uma vez que traduz uma situação em que parte do “património chave” da sociedade – o seu capital social – se encontra consumido. Dessa forma, e a menos que sejam adoptadas medidas ajustadas à publicidade ou ao saneamento da situação, as expectativas de terceiros quanto à existência do capital social de determinada sociedade seriam, como não poderia deixar ser, frustradas.
Por tais razões de segurança e confiança jurídica, tornou-se necessário criar regras específicas que possam obviar as consequências nefastas da perda de metade do capital das sociedades.
a falta de cumprimento do dever de convocação de assembleia geral ou do dever de requerer a convocação da mesma, pode consubstanciar, por parte dos gerentes e administradores, a prática de um crime punível com pena de prisão até 3 meses e multa até 90 dias. Os gerentes ou administradores podem ainda ser responsabilizados civilmente perante a sociedade, credores, sócios ou outros stakeholders por prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral.
Nesse sentido, e em primeiro lugar, a lei obriga a que, verificada uma situação de perda de metade do capital, os gerentes convoquem ou os administradores requeiram imediatamente a convocação de uma assembleia geral de sócios para que estes possam tomar conhecimento da situação e adoptem as medidas que considerarem convenientes. Nos termos da lei, o aviso convocatório dessa assembleia geral deve indicar que de entre os assuntos a deliberar pelo sócios estejam, pelo menos, a dissolução da sociedade, a redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade e a realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.
A este propósito, há que ter em conta que a falta de cumprimento do dever de convocação de assembleia
geral ou do dever de requerer a convocação da mesma, pode consubstanciar, por parte dos gerentes e administradores, a prática de um crime punível com pena de prisão até 3 meses e multa até 90 dias. Os gerentes ou administradores podem ainda ser responsabilizados civilmente perante a sociedade, credores, sócios ou outros stakeholders por prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral.
Caso os sócios considerem vantajoso tomar medidas tendentes ao saneamento financeiro da sociedade, são diversas as possibilidades cuja adequação dependerá, conforme referimos anteriormente, de diversos factores próprios de cada sociedade e dos seus sócios. De entre a panóplia de “remédios” possíveis encontramos o aumento do capital social, as chamadas “operações harmónio” ou a conversão de créditos de sócios em capital próprio.
No que respeita às medidas adequadas a fazer face a uma situação de perda de metade do capital, cada empresa é um caso único pelo que, quer se opte, ou não, pelo seu saneamento financeiro deverão ser ponderados diversos aspectos como, por exemplo, as expectativas de curto prazo dos sócios, o
enquadramento fiscal vigente, a existência de liquidez para injecção de capital e até o impacto na imagem da empresa.
Cabe, no entanto, referir que não recai sobre os sócios a obrigação de tomar quaisquer medidas, podendo a sociedade subsistir e prosseguir a sua actividade ainda que o balanço traduza uma situação de perda de metade do capital social.
Com efeito, do ponto de vista do direito societário, a única consequência imediata da perda de metade do capital social é a obrigação de publicitar externamente essa situação.
Assim, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e, de um modo geral, em toda a actividade externa da sociedade, deve ser indicado o montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital social. Note-se que o incumprimento deste dever consubstancia um ilícito de mera ordenação social punível com coima de €250,00 a €1.500,00 e pode, eventualmente, acarretar responsabilidade civil dos gerentes ou administradores, designadamente perante terceiros que demonstrem que, se tivessem tido conhecimento da situação de perda do capital, não se teriam relacionado com a sociedade.
Caso os sócios considerem vantajoso tomar medidas tendentes ao saneamento financeiro da sociedade, são diversas as possibilidades cuja adequação
dependerá, conforme referimos anteriormente, de diversos factores próprios de cada sociedade e dos seus sócios.
De entre a panóplia de “remédios” possíveis encontramos o aumento do capital social, as chamadas “operações harmónio” ou a conversão de créditos de sócios em capital próprio.
A escolha da solução mais adequada e a própria concretização das operações subjacentes pode revelar-se de elevada complexidade pelo que, verificando-se uma situação de perda de metade do capital, as empresas deverão recorrer aos seus serviços de assessoria jurídico-fiscal e contabilística no sentido minimizar os impactos da situação e maximizar os efeitos positivos das soluções adoptadas.
Caso pretenda informação adicional sobre este assunto, não hesite em contactar-nos.
1 Designadamente, quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial, casos em que o prazo é de cinco meses.
2 Até trinta dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar o relatório de gestão e as contas do exercício.
3 Nos termos do CSC, “a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções.”
4 As sociedades em nome colectivo e em comandita simples só estão sujeitas à obrigação de registo das contas nos casos previstos no artigo 70.º-A do CSC.