Apoios Laborais no Âmbito da Pandemia
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29 Março, 2021O Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, vem alargar o âmbito de resposta do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, do «lay-off simplificado» e do apoio extraordinário à retoma progressiva.
Relativamente ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, este é reativado para os trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está em situação de comprovada paragem.
No quadro do «lay-off simplificado», recupera-se a possibilidade de acesso às empresas cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, foi significativamente afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas. É, também, concretizado um alargamento adicional consubstanciado na possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.
Prolonga-se a vigência, até 30 de setembro de 2021, do apoio extraordinário à retoma progressiva, independentemente da data de apresentação do pedido de apoio, estabelecendo-se novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.
Por outro lado, garante-se a aplicação do apoio simplificado direcionado às microempresas durante o terceiro trimestre de 2021, atribuindo-se neste período um apoio adicional no montante equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
É ainda criado um novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial de montante equivalente até duas RMMG por trabalhador que tenha sido abrangido no primeiro trimestre de 2021 pelo «lay-off simplificado» ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. Este incentivo não é cumulável, em simultâneo, com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, com apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nem com a redução ou suspensão em situação de crise empresarial presente no Código do Trabalho.
A este incentivo acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.
O Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, entra em vigor dia 25 de março e produz efeitos a 01 de janeiro de 2021.