Antecipação dos Pedidos de Pagamento dos Fundos Europeus

Antecipação dos Pedidos de Pagamento dos Fundos Europeus

Foi hoje publicado o Decreto-Lei 10–L/2020, de 26 de Março, que veio alterar as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento.

No contexto do combate à proliferação da doença COVID-19, o Governo aprovou, entre outros diplomas, a Resolução do Conselho de Ministros 10-A/2020, de 13 de Março, determinando um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos e às empresas, a entidades públicas e privadas e a profissionais, com vista ao apoio à tesouraria das empresas e à manutenção dos postos de trabalho. Em concreto, o Governo determinou que a liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados, podendo ser efectuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.

O DL 10–L/2020 vem, assim, alterar o DL 159/2014, de 27 de Outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, aditando, no artigo 25.º, que os pedidos de pagamento nos projectos co-financiados pelos fundos da política de coesão são apresentados pelos beneficiários no Balcão Portugal 2020, sendo observado o seguinte nos procedimentos de reembolso:

  1. Sempre que, por motivos não imputáveis ao beneficiário, seja impossível proceder à emissão do pedido de reembolso no prazo 30 dias úteis, a contar da data da recepção do pedido de reembolso, a autoridade de gestão emite um pedido de pagamento a título de adiantamento;
  2. O pagamento efectuado a título de adiantamento, nos termos explicitados no ponto anterior, é convertido em pagamento a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.

 

Estas duas disposições, correspondentes às alíneas b) e c) do Artigo 25.º podem agora ser aplicadas aos pedidos de pagamento do saldo com redução de 15 % do valor apurado do apoio a pagar, em situações excepcionais reconhecidas por deliberação da CIC Portugal 2020.

Nuno Nogueira Pinto

Nuno Nogueira Pinto

Advogado "Of Counsel"

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