Alterações relativamente ao funcionamento do Programa IVAucher
EA BriefFiscal
10 Setembro, 2021Decreto Regulamentar n.º 6 -A/2021
Foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 6-A 2021, o qual vem alterar o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021 referente às condições específicas de funcionamento do programa IVAucher.
Desta forma, é estabelecido um ajustamento às regras:
- A adesão e utilização do programa IVAucher passam a poder ocorrer em entidades terceiras na área de pagamentos autorizados pela entidade operadora, designadamente entidades participantes no sistema de compensação interbancária do Banco de Portugal
- Beneficiam do programa os consumidores (pessoas singulares) que aceitem os respetivos termos de adesão perante a entidade operadora do sistema ou entidades terceiras na área de pagamentos autorizados por esta, de forma a permitir a utilização do benefício através de TPA/POS por si identificado ou software de pagamento validado pela entidade operadora do sistema.
- Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, parte do montante do pagamento é suportado através da utilização do benefício que esteja disponível, sendo o remanescente suportado pelo consumidor.
- O período para ressarcimento do montante para a conta bancária do consumidor limita-se ao prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.
- É revogado o n.º 3 do Artigo 9º, não tendo a entidade operadora do sistema que disponibilizar ao consumidor, no momento do pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante da conta de benefícios, através da impressão desta informação no talão impresso pelo TPA/POS ou equivalente.
Os principais objetivos destas alterações são dinamizar e apoiar os setores mais afetados pela pandemia, nomeadamente o alojamento, cultura e restauração, alargando o âmbito de funcionamento do programa de forma a abranger todas as entidades que operem nestes três setores.