Alterações ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Alterações ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Já se encontra disponível informação atualizada sobre o funcionamento do Portal dos Fundos de Compensação com a funcionalidade que permite a recuperação dos montantes entregues ao Fundo de Compensação do Trabalho, na sequência das alterações aos regimes jurídicos do FCT e do FGCT, previstos no DL 115/2023 de 15 de dezembro, neste link.

No âmbito do FCT, o empregador deixa de ter uma conta associada a cada contrato de trabalho de cada trabalhador inscrito. Essas contas serão fundidas numa única conta global por empregador. Consequentemente, deixou de ser possível aferir qual o montante das entregas efetuadas por conta de cada contrato de trabalho.

O levantamento de montantes deve ser justificado, por um dos seguintes fundamentos:

  • Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
  • Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, como creches ou refeitórios;
  • Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
  • Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código de Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.

 

No âmbito das mobilizações para o pagamento da compensação devida a um trabalhador na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho, o montante máximo que o empregador pode mobilizar do FCT corresponde a metade do valor da compensação a que o trabalhador tenha direito.

A mobilização dos montantes é limitada, podendo ser realizada por duas vezes quando o saldo do empregador seja inferior a EUR 400.000,00, e por quatro vezes quando o saldo do empregador seja igual ou superior a EUR 400.000,00.

Se o empregador pedir o reembolso de metade da compensação pela cessação de contrato de trabalho de trabalhadores atingindo o limite de mobilizações acima referido, já não pode realizar mais mobilizações com vista a recuperar o restante montante entregue ao Fundo. Assim, aconselhamos a que seja feita uma análise e avaliação dos projetos que poderão resultar, tanto quanto possível, no regate do maior possível por parte da organização.

Deverão ser observados os requisitos e condicionantes do pedido de reembolso:

  • Indicação do montante a reembolsar e finalidade ou finalidades a que se destina o valor do reembolso;
  • Indicação dos trabalhadores beneficiários;
  • Quando estejam em causa as finalidades de apoio aos custos e investimentos com habitação de trabalhadores e financiamento da qualificação e da formação certificada de trabalhadores, declaração do cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada por parte dos trabalhadores, ou o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores;
  • Quando esteja em causa o financiamento de outros investimentos de interesse mútuo para empregadores e trabalhadores, declaração sob compromisso de honra de obtenção de acordo das estruturas representativas dos trabalhadores e cópia desse acordo.

Estamos disponíveis para apoiar a organização quanto a quaisquer questões que possam surgir no âmbito do planeamento ou execução dos projetos nesse âmbito.

Marisa Frade

Marisa Frade

Advogada

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