Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Lei n.º 43/2018 – Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

A Lei n.º 43/2018, de 9 de Agosto, publicada no Diário da República, vem alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na sua redacção actual, procedendo à prorrogação, alteração e revogação de determinados benefícios fiscais.

A. Benefícios fiscais cuja vigência é prolongada até 31 de Dezembro de 2019, sendo a sua continuidade após essa data, sujeita a avaliação anual:

  • Artigo 28.º: Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;
  • Alínea b) do artigo 51.º: Empresas armadoras da marina mercante nacional – A vigência da alínea a) do artigo 51.º é prorrogada até à entrada em vigor do regime fiscal e contributivo específico para a actividade de transporte marítimo (“Tonnage Tax”);
  • Artigo 52.º: Comissões vitivinícolas regionais;
  • Artigo 53.º: Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;
  • Artigo 54.º: Colectividades desportivas, de cultura e recreio;
  • Artigo 63.º: Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
  • Artigo 64.º: Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.

B. Alteração da redacção dos artigos infra, sendo o seu período de vigência prorrogado até 31 de Dezembro de 2019, estando igualmente sujeito a avaliação anual:

  • Artigo 15.º-A: Divulgação da utilização de benefícios fiscais;
  • Artigo 19.º-A: Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social;
  • Artigo 20.º: Conta poupança-reformados;
  • Artigo 29.º: Serviços financeiros de entidades públicas;
  • Artigo 30.º: Swapse empréstimos de instituições financeiras não residentes;

Este benefício deixa de ser aplicável quando:

i) Os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável; ou

ii) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas directa, ou indirectamente em mais de 25% por entidades residentes, excepto quando essas entidades sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Espaço Económico Europeu vinculado à cooperação administrativa em matérias fiscais ou equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação que se encontre em vigor e preveja a troca de informações.

  • Artigo 31.º: Depósitos de instituições de crédito não residentes;

Este benefício deixa de ser aplicável quando:

i) Os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável; ou

ii) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas directa, ou indirectamente em mais de 25% por entidades residentes, excepto quando essas entidades sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Espaço Económico Europeu vinculado à cooperação administrativa em matérias fiscais ou equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação que se encontre em vigor e preveja a troca de informações.

C. A Lei n.º 43/2018, de 9 de Agosto, procede ainda à revogação dos seguintes benefícios fiscais:

  • Artigo 19.º: Criação de emprego – revogação produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2018;
  • Artigo 26.º: Planos de poupança em acções – revogação produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2018;
  • Artigo 47.º: Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística – revogação apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019.
  • Artigo 50.º: Parques de estacionamento subterrâneos – revogação apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019.

As alterações previstas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos com referência a 1 de Julho de 2018, salvo as excepções supra assinaladas.

Law no 43/2018 – Tax Benefits Code Amendment  (TBC)

The Tax Benefits Code (TBC), approved by the Decree-Law no o 215/89, of 1st July, has been amended by Law no. 43/2018, of 9 August, published in the Official Gazette, which extended, amended and terminated certain tax benefits.

 A. Tax benefits that had their application period extended until 31 December 2019, while further extensions will be subject to annual evaluation:

  • Article 28: External loans and rents from imported equipment;
  • Paragraph b) of article 51: National merchant shipping companies – Paragraph a) will remain in force until specific tax legislation for the maritime transport sector is approved (Tonnage Tax);
  • Article 52: Regional winemakers;
  • Article 53: Companies managing integrated waste management systems;
  • Article 54 : Sports, culture or leisure associations;
  • Article 63: Personal Income Tax credits;
  • Article 64: VAT – Transfer of goods and services provided without charge.

 B. Amendment of the following articles of the TBC and extension of their applicability until 31 December 2019, also subject to annual evaluations from that point onwards.

  • Article 15 -A: Disclosure of the use of tax benefits;
  • Article 19 -A: Deductions on partnerships of social impact titles;
  • Article 20: Incentives to long term savings;
  • Article 29: Financial services of Public Institutions;
  • Article 30: Swaps and loans from non-resident financial institutions;

Introduction of a limitation to the applicability of this tax benefits, when:

i) The beneficiaries of the income obtained are resident in a country, jurisdiction or territory with a more favorable tax regime; or

ii) When the non-resident entities without permanent establishment in Portuguese territory are held directly or indirectly, in more than 25%, by resident entities, except when those entities are resident in another EU Member State, in a country from the European Economic Area bound to tax cooperation obligations similar to the ones established within the European Union, or in a State with which Portugal has concluded a double tax treaty that is in force and foresees the exchange of information.

  • Article 31: Deposits with non-resident credit institutions.

Limitation to the applicability of this tax benefit, when:

i) The beneficiaries of the income obtained are resident in a country, jurisdiction or territory with a more favorable tax regime; or

ii) When the non-resident entities without permanent establishment in Portuguese territory are held directly or indirectly, in more than 25%, by resident entities, except when those entities are resident in another EU Member State, in a country from the European Economic Area bound to tax cooperation obligations similar to the ones established within the European Union, or in a State with which Portugal has concluded a double tax treaty that is in force and foresees the exchange of information.

C. Law nr. 43/2018, of 9 August, also terminates the applicability of the following tax benefits:

  • Article 19: Job creation benefit – termination produces effects from 1 July 2018.
  • Article 26: Stock saving plans – termination produces effects from 1 July 2018.
  • Article 47: Buildings to which the tourist utility status has been granted – termination produces effects from 1 January 2019.
  • Article 50: Underground parking – termination produces effects from 1 January 2019.


These changes will entry into force on the day following their publication and will produce effects as from 1 July 2018, with the exceptions mentioned above.

Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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