Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Lei n.º 43/2018 – Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

A Lei n.º 43/2018, de 9 de Agosto, publicada no Diário da República, vem alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na sua redacção actual, procedendo à prorrogação, alteração e revogação de determinados benefícios fiscais.

  1. A. Benefícios fiscais cuja vigência é prolongada até 31 de Dezembro de 2019, sendo a sua continuidade após essa data, sujeita a avaliação anual:
  • Artigo 28.º: Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;
  • Alínea b) do artigo 51.º: Empresas armadoras da marina mercante nacional – A vigência da alínea a) do artigo 51.º é prorrogada até à entrada em vigor do regime fiscal e contributivo específico para a actividade de transporte marítimo (“Tonnage Tax”);
  • Artigo 52.º: Comissões vitivinícolas regionais;
  • Artigo 53.º: Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;
  • Artigo 54.º: Colectividades desportivas, de cultura e recreio;
  • Artigo 63.º: Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
  • Artigo 64.º: Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.
  1. B. Alteração da redacção dos artigos infra, sendo o seu período de vigência prorrogado até 31 de Dezembro de 2019, estando igualmente sujeito a avaliação anual:
  • Artigo 15.º-A: Divulgação da utilização de benefícios fiscais;
  • Artigo 19.º-A: Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social;
  • Artigo 20.º: Conta poupança-reformados;
  • Artigo 29.º: Serviços financeiros de entidades públicas;
  • Artigo 30.º: Swapse empréstimos de instituições financeiras não residentes;

Este benefício deixa de ser aplicável quando:

  1. i) Os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável; ou
  2. ii) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas directa, ou indirectamente em mais de 25% por entidades residentes, excepto quando essas entidades sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Espaço Económico Europeu vinculado à cooperação administrativa em matérias fiscais ou equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação que se encontre em vigor e preveja a troca de informações.
  • Artigo 31.º: Depósitos de instituições de crédito não residentes;

Este benefício deixa de ser aplicável quando:

  1. i) Os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável; ou
  2. ii) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas directa, ou indirectamente em mais de 25% por entidades residentes, excepto quando essas entidades sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Espaço Económico Europeu vinculado à cooperação administrativa em matérias fiscais ou equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação que se encontre em vigor e preveja a troca de informações.
  3. C. A Lei n.º 43/2018, de 9 de Agosto, procede ainda à revogação dos seguintes benefícios fiscais:
  • Artigo 19.º: Criação de emprego – revogação produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2018;
  • Artigo 26.º: Planos de poupança em acções – revogação produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2018;
  • Artigo 47.º: Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística – revogação apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019.
  • Artigo 50.º: Parques de estacionamento subterrâneos – revogação apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019.

As alterações previstas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos com referência a 1 de Julho de 2018, salvo as excepções supra assinaladas.

Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

Contacto