Alterações à Legislação Laboral: Fundos de Compensação
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03 Maio, 2023A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, alterou o Código do Trabalho e legislação conexa. No que diz respeito aos Fundos de Compensação, muito embora não proceda a qualquer alteração aos respetivos regimes jurídicos, a sua entrada em vigor apresenta impactos significativos, pela suspensão de algumas obrigações que a Lei 70/2013, de 30 de agosto, impõe aos empregadores.
No tocante ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, enquanto vigorar o acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, ficam suspensas algumas obrigações relativas a adesão, obrigação de pagamento, formas de pagamento das entregas e incumprimento da entrega.
No respeitante ao Fundo de Compensação do Trabalho até que seja alterado o respetivo regime jurídico, ficam suspensas algumas obrigações relativas a adesão, obrigação de pagamento, suspensão das entregas, dispensa de entrega ao FCT, formas de pagamentos das entregas e incumprimento da entrega.
Assim, a partir do dia 01.05.2023 e enquanto vigorar o disposto no regime transitório da Lei 13/2023, de 3 de abril, para cada um dos Fundos encontram-se, nomeadamente, suspensas a obrigações dos empregadores de:
– Aderir aos Fundos de Compensação;
– Comunicar aos Fundos de Compensação a admissão de novos trabalhadores;
– Comunicar aos Fundos de Compensação as alterações que ocorram nos contratos de trabalho;
– Efetuar as entregas aos Fundos de Compensação, sem prejuízo de montantes em dívida, anteriores a abril de 2023.