Alteração do Regime de Vários Benefícios Fiscais

Alteração do Regime de Vários Benefícios Fiscais

A Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, altera o regime de vários benefícios fiscais, entre os quais, destacamos:

I. Imposto sobre Veículos (ISV):

Procedeu-se à eliminação gradual da taxa reduzida de Imposto sobre Veículos (ISV) aplicável a autocaravanas (artigo 7.º, 8.º e 9.º CISV), prevendo-se a sua redução anual e progressiva até 1 de janeiro de 2027.

Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Foi, também, revogada a taxa intermédia de ISV incidente sobre veículos fabricados antes de 1970.

II. Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):

Alterou-se o regime do Patent Box, passando a consagrar-se que são elegíveis para a dedução ao lucro tributável os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade industrial quando registados (e já não quando sejam sujeitos a registo), a vigorar desde 28 de junho de 2022.

Além disso, e com produção de efeitos a partir de 1 de julho de 2023, alguns benefícios fiscais foram excluídos do ajustamento do resultado de liquidação previsto no n.º 1 do artigo 92º do CIRC, nomeadamente:

i) Incentivo fiscal à valorização salarial (art.º 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

ii) Criação líquida de postos de trabalho para empresas que exerçam actividade em territórios do interior e Regiões Autónomas (art.º 41.º-B do EBF); e

iii) Donativos de bens alimentares ao Estado, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e Organizações Não Governamentais (ONG) sem fins lucrativos (art.º 62.º do EBF).

É esclarecido que, as normas do Código do IRC que atribuam “benefícios fiscais” não são abrangidas pelo ajustamento do resultado da liquidação previsto no artigo 92º do CIRC. Esta norma tem carácter interpretativo.

III. Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),

Foram introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais:

i) Caducidade de benefícios fiscais – O mecenato cultural passa a estar sujeito ao regime geral da caducidade automática dos benefícios fiscais ao fim de 5 anos.

ii) No que respeita a Prorrogação de Benefícios Fiscais, no âmbito do EBF, embora se encontrem sujeitos à regra da caducidade por cinco anos, certos benefícios fiscais são prorrogados:

1) Propriedade Intelectual (artigo 58º do EBF) – esta prorrogação produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022;

2) Mecenato científico (artigo 62º-A do EBF) – esta prorrogação produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

iii) No que respeita à isenção de IRS aplicável aos Trabalhadores Deslocados no Estrangeiro, esta passa a abranger apenas os sujeitos passivos que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado português.

A alteração produz efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

iv) No tocante ao Regime Fiscal do Incentivo Fiscal à Capitalização das Empresas (ICE), estabelece-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.

Ademais, o conceito de “aumentos de capitais próprios elegíveis” previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF passa a incluir a aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.

Regime transitório: Para efeitos desta disposição considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
Sem prejuízo do disposto atrás, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF acima referida, os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.

Por outro lado, explicita-se que são “aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis”, a diferença, positiva ou negativa, entre:

i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,

ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.

IV. IVA

As alterações incidem sobre a taxa intermédia de IVA, que deixa de ser aplicável ao petróleo colorido e marcado, passando a ser aplicável apenas ao gasóleo, colorido e marcado, fuelóleo e respetivas misturas.

V. Impostos Especiais de Consumo (IEC)

Deixam de beneficiar de taxa reduzida o petróleo colorido e marcado e o gasóleo de aquecimento.

Estas alterações produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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