Alteração às Medidas de Reorganização do Trabalho: Novas Regras de Teletrabalho

Alteração às Medidas de Reorganização do Trabalho: Novas Regras de Teletrabalho

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 03 de Novembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

A adoção do regime de teletrabalho torna-se obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas estas condições, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão. O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos para a obrigatoriedade do teletrabalho e dos factos invocados pelo empregador. Posteriormente, a Autoridade para as Condições do Trabalho apreciará a matéria sujeita a verificação e decidirá no prazo de cinco dias úteis.

O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

Este regime aplica-se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.

Constitui contraordenação grave a violação da obrigatoriedade do teletrabalho para os casos não excecionados; a não comunicação escrita e fundamentada ao trabalhador, da decisão de não estarem reunidas as condições de adoção do regime de teletrabalho; e o incumprimento da decisão da ACT quanto ao cumprimento do regime de teletrabalho.

O diploma entrou em vigor a 04 de Outubro de 2020.

Luís Almeida Carneiro

Luís Almeida Carneiro

Advogado

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