Alteração ao Código do Trabalho: Reforço da Proteção na Parentalidade
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16 Setembro, 2019Foi publicada, no passado dia 4 de setembro, a Lei n.º 90/2019, que tem como objetivo reforçar a proteção dos trabalhadores na parentalidade.
Esta lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.ºs 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
Das alterações ao Código do Trabalho, destacam-se as seguintes:
I. Entrada em vigor a 4 de outubro de 2019:
- Proibição expressa de qualquer forma de discriminação em razão do exercício, pelos trabalhadores, de direitos de parentalidade, nomeadamente em matérias remuneratórias, incluindo prémios de assiduidade e de produtividade, ou ainda em termos de progressão na carreira;
- Aumento da licença por adoção, verificadas determinadas circunstâncias;
- A licença para assistência a filho com doença oncológica passa a equiparar-se, para efeitos do regime jurídico aplicável, à licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
- A licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica pode ser prorrogada até seis anos, não sendo este limite aplicável aos casos de doença prolongada em estado terminal;
- Sempre que o empregador pretender denunciar um contrato de trabalho durante o período experimental com trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou com trabalhador no gozo de licença parental, passará a ter de efetuar comunicação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE);
- Necessidade de comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa trabalhador que se encontre no gozo de licença parental.
II. Entrada em vigor à data da entrada em vigor do próximo Orçamento de Estado, ou seja, no início de 2020:
- Aumento Licença Parental Inicial, verificadas determinadas circunstâncias;
- Aumento do período de gozo obrigatório pelo pai, no que concerne à licença parental exclusiva do pai;
- A dispensa para consulta de Procriação Medicamente Assistida (PMA) passa a ser considerada como prestação efetiva de trabalho, não determinando perda de retribuição;
- A licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto bem como a dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto passam a ser consideradas como prestação efetiva de trabalho, não determinando perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
Com a entrada em vigor destas medidas de reforço de proteção da parentalidade, prevê-se um aumento da sobrecarga sobre departamentos de recursos humanos das organizações, que deverão assegurar o cumprimento das novas disposições legais sob pena das mesmas incorrerem na prática de contraordenações.