Alargamento do Regime Extraordinário de Protecção de Arrendatários e do Direito à Habitação

Alargamento do Regime Extraordinário de Protecção de Arrendatários e do Direito à Habitação

A Lei n.º 58-A/2020 procede à sexta alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19  de Março, alargando o regime extraordinário de protecção dos arrendatários e do direito à habitação, no âmbito da resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

O diploma, que entra em vigor no dia 01 de Outubro de 2020, vem suspender até 31 de Dezembro de 2020:

  • A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio;
  • A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
  • A produção de efeitos da revogação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio;
  • A produção de efeitos da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio;
  • O prazo para a restituição do prédio em caso de caducidade do contrato de arrendamento, se o término desse prazo ocorrer durante o período em que vigorarem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19;
  • A execução da hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

 

A suspensão dos efeitos supramencionados depende do pagamento da renda devida nesse mês, nomeadamente entre os meses de Outubro e Dezembro de 2020, salvo se o arrendatário estiver abrangido pelo regime de diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais.

Por fim, é ainda prorrogado o prazo para apresentação de candidatura com vista à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., até ao dia 31 de Dezembro de 2020.

Ana Mónica Almeida

Ana Mónica Almeida

Advogada

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