Alargamento do Apoio Excepcional à Família no Âmbito da Suspensão das Actividades Lectivas e Não Lectivas Presenciais

Alargamento do Apoio Excepcional à Família no Âmbito da Suspensão das Actividades Lectivas e Não Lectivas Presenciais

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-B/2021 de 22 de fevereiro, que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

O novo diploma permite que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam também beneficiar dos apoios excecionais à família quando optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, quando:

  • O seu agregado familiar seja monoparental, tendo um filho/outro dependente a seu cargo;
  • O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho/outro dependente a seu cargo, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  • O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

 

Foi ainda majorado o valor do apoio à família, na parte paga pela Segurança Social, de forma a assegurar 100% do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites máximos do apoio, já definidos, nos quando:

  • A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho/ou outro dependente a seu cargo, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
  • Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.

 

O diploma entrou em vigor a 23 de fevereiro de 2021.

Marisa Frade

Marisa Frade

Advogada

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