Ajustamentos ao Calendário Fiscal 2021/2022

Ajustamentos ao Calendário Fiscal 2021/2022

Despacho 351/2021-XXII, de 10.11.2021

Considerando os efeitos da pandemia Covid-19 na actividade económica, particularmente na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, vem o presente despacho estabelecer ajustamentos ao calendário fiscal 2021/2022.

Os ajustes são os seguintes:

a) Faturas em pdf

a. Devem ser aceites faturas em PDF, até dia ao 30 de junho de 2022, as quais são consideradas faturas eletrónicas.

b) Nas declarações periódicas de IVA a entregar em 2021 e 2022 é determinado que:

a. A entrega do imposto exigível nas declarações periódicas a entregar em novembro de 2021, do regime mensal ou trimestral, ou em dezembro de 2021, do regime mensal, pode ser efectuada até 30 de novembro ou até 30 de dezembro, respectivamente;

b. Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022 podem ser submetidas até 20 de cada mês;

c. Quando esteja em causa o regime trimestral, as declarações a entregar em fevereiro e maio de 2022 podem igualmente ser submetidas até dia 20 de cada mês.

d. A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere as alíneas b) e c) pode ser efectuada a até dia 25 de cada mês, em qualquer dos regimes de IVA.

c) Inventários

a. A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efectuada a comunicação de inventários à Autoridade Tributária, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, entra apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efectuar até 31 de janeiro de 2023.

b. A comunicação de inventários a que se refere o artigo 3.º A do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 e agosto, mantém a estrutura da entrega em 2020 (relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativos a 2021 a efectuar até 31 de janeiro de 2022, para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.

d) IRS/IRC-Modelo 10

a. A obrigação de entrega da Modelo 10, prevista o ponto ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, pode ser cumprida até dia 25 de fevereiro de 2022.

e) Comunicação de séries e código ATCUD

a. Fica suspensa, em 2022, a obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, na sua redação atual, quanto à comunicação de séries e à obrigação de aposição do código único de documento (ATCUD), sendo essa aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes considerada facultativa.

Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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