
Acórdão TRL – Dever de comunicação Condições Gerais
EA BriefSeguros
16 Março, 2023O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de Dezembro de 2022, pronunciou-se sobre a forma de cumprimento do dever de comunicação através da simples entrega ao segurado das condições particulares do contrato e a disponibilização das condições gerais e especiais na página de internet da seguradora, concluindo que tal prática não permite dar como cumprimento o referido dever de comunicação, i. e. de facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo. A simples remessa para um site ou para um putativo envio, não se mostra idónea para tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte, nem tão pouco para fazer prova da comunicação adequada e efectiva do clausulado ou do dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos.
Assim, a Relação de Lisboa veio decidir no sentido de condenar a seguradora ao pagamento do montante devido pela concretização do risco (acidente e morte do segurado), apesar de excluído pelas condições gerais, em razão da idade do segurado. O Tribunal teve essa cláusula como excluída do contrato, nos termos da alínea a) do artigo 8.º da LCCG, por se verificar que o dever de comunicação não foi cumprido pela seguradora.
O Acórdão pode ser consultado aqui.