Revisão da Regulamentação dos Procedimentos de Celebração de Acordos Prévios sobre os Preços de Transferência (APPT)

Revisão da Regulamentação dos Procedimentos de Celebração de Acordos Prévios sobre os Preços de Transferência (APPT)

Foi publicada a Portaria n.º 268/2021, de 26 de Novembro que procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC.

Esta revisão vem implementar as alterações já introduzidas no artigo 138.º do Código do IRC, no que diz respeito, nomeadamente, ao prazo máximo de vigência de um acordo prévio sobre preços de transferência que passa a ser de 4 anos e, por outro lado, vem definir de forma mais clara as várias fases do processo da sua celebração.

Os acordos bilaterais ou multilaterais só poderão ser celebrados com os Estados com os quais Portugal celebrou uma convenção fiscal que comporte uma disposição relativa ao procedimento amigável, nos termos previstos no § 3 do artigo 25.º do modelo de convenção fiscal da OCDE ou no artigo 16.º da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016, compreendendo o processo de negociação de tais acordos uma fase de consultas entre as autoridades fiscais dos países envolvidos, realizadas no quadro daquele procedimento.

Destacamos ainda as seguintes alterações:

  • O pedido de avaliação preliminar terá que ser apresentado por escrito até 3 meses antes do termo do prazo de entrega da proposta de acordo;
  • O prazo máximo de vigência do APPT passa a ser de 4 anos;
  • Acordo pode abranger períodos de tributação relativamente aos quais o sujeito passivo já tenha entregado a declaração periódica de rendimentos (Mod. 22), desde que se verifique que os factos e circunstâncias relevantes verificados nesses períodos sejam idênticos ou similares e à data da celebração do acordo não tenham decorrido mais de 2 anos após o prazo previsto para a respetiva entrega.
  • O acompanhamento e verificação do cumprimento do APPT passa a ser da responsabilidade da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”).
Elsa Rodrigues

Elsa Rodrigues

Sócia Fundadora/Advogada

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